Código Penal Militar: crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra.
Um trecho
DECRETO-LEI número 1001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional número 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Artigo 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Capítulos
Disposições iniciais
Parte Geral · Título I - da Aplicação da Lei Penal Militar (Arts. 1 a 28)
Parte Geral · Título II - do Crime (Arts. 29 a 47)
Parte Geral · Título III - da Imputabilidade Penal (Arts. 48 a 50)
Parte Geral · Título IV - do Concurso de Agentes (Arts. 53 a 54)
Parte Geral · Título V · Capítulo I - das Penas Principais (Arts. 55 a 68)
Parte Geral · Título V · Capítulo II - da Aplicação da Pena (Arts. 69 a 83)
Parte Geral · Título V · Capítulo III - da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 84 a 88)
Parte Geral · Título V · Capítulo IV - do Livramento Condicional (Arts. 89 a 97)
Parte Geral · Título V · Capítulo V - das Penas Acessórias (Arts. 98 a 108)
Parte Geral · Título V · Capítulo VI - dos Efeitos da Condenação (Art. 109)
Parte Geral · Título VI - das Medidas de Segurança (Arts. 110 a 120)
Parte Geral · Título VII - da Ação Penal (Arts. 121 a 122)
Parte Geral · Título VIII - da Extinção da Punibilidade (Arts. 123 a 135)
…
Fonte e licença
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