O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Capítulos
Capítulo I - Disposições Gerais (Arts. 1 a 2)
Capítulo II - da Convenção de Arbitragem e Seus Efeitos (Arts. 3 a 12)
Capítulo III - dos Árbitros (Arts. 13 a 18)
Capítulo IV - do Procedimento Arbitral (Arts. 19 a 22)
Capítulo IV-A - das Tutelas Cautelares e de Urgência (Arts. 22 a 22)
Capítulo IV-B - da Carta Arbitral (Art. 22)
Capítulo V - da Sentença Arbitral (Arts. 23 a 33)
Capítulo VI - do Reconhecimento e Execução de Sentenças (Arts. 34 a 40)
Capítulo VII - Disposições Finais (Arts. 41 a 44)
Fonte e licença
Textos de leis e atos oficiais não têm direito autoral (Lei 9.610/98, art. 8º, IV). Fonte: Planalto (planalto.gov.br). Confira sempre o texto oficial vigente. O Enquanto é um aplicativo independente e não representa nenhum órgão do governo.