Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro.
Um trecho
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Capítulos
Capítulo I - dos Crimes de "lavagem" Ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (Art. 1)
Capítulo II - Disposições Processuais Especiais (Arts. 2 a 6)
Capítulo III - dos Efeitos da Condenação (Art. 7)
Capítulo IV - dos Bens, Direitos Ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro (Art. 8)
Capítulo V - das Pessoas Sujeitas ao Mecanismo de Controle (Art. 9)
Capítulo VI - da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros (Arts. 10 a 10)
Capítulo VII - da Comunicação de Operações Financeiras (Arts. 11 a 11)
Capítulo VIII - da Responsabilidade Administrativa (Arts. 12 a 13)
Capítulo IX - do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Arts. 14 a 17)
Capítulo X - Disposições Gerais (Arts. 17 a 18)
Fonte e licença
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